Artigo 19 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937
Organiza a Universidade do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para serem aplicados, segundo autorização do Presidente da República, nas obras e instalações da Universidade do Brasil, serão consignados, anualmente, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, os recursos que se tornarem necessários à execução do programa estabelecido, até o limite de 20.000:000$000, em cada exercício, importância que correrá por conta de dotação orçamentária resultante do cumprimento do disposto no art. 156 da Constituição.
§ 1º
No exercício de 1937, o Poder Executivo fica autorizado a despender, com as obras e instalações da Universidade do Brasil, a importância de 20.000:000$000, que correrá por conta dos recursos constantes da sub-consignação nº 2, da verba 23ª, da parte terceira (Serviços e Encargos Diversos), do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
§ 2º
As obras da Universidade do Brasil serão iniciadas com a construção da Faculdade Nacional de Direito e do Hospital das Clínicas.
§ 3º
Por conta dos mesmos recursos, a que se refere § 1º dêste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, a importância de 3.000:000$000, com a organização do projeto da Universidade do Brasil e com a aquisição de terrenos necessários às edificações iniciais.