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Artigo 19 da Lei nº 452 de 5 de Julho de 1937

Organiza a Universidade do Brasil.

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Art. 19

Para serem aplicados, segundo autorização do Presidente da República, nas obras e instalações da Universidade do Brasil, serão consignados, anualmente, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, os recursos que se tornarem necessários à execução do programa estabelecido, até o limite de 20.000:000$000, em cada exercício, importância que correrá por conta de dotação orçamentária resultante do cumprimento do disposto no art. 156 da Constituição.

§ 1º

No exercício de 1937, o Poder Executivo fica autorizado a despender, com as obras e instalações da Universidade do Brasil, a importância de 20.000:000$000, que correrá por conta dos recursos constantes da sub-consignação nº 2, da verba 23ª, da parte terceira (Serviços e Encargos Diversos), do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º

As obras da Universidade do Brasil serão iniciadas com a construção da Faculdade Nacional de Direito e do Hospital das Clínicas.

§ 3º

Por conta dos mesmos recursos, a que se refere § 1º dêste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercício de 1937, a importância de 3.000:000$000, com a organização do projeto da Universidade do Brasil e com a aquisição de terrenos necessários às edificações iniciais.

Art. 19 da Lei 452 /1937