ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - | Estatuto do Distrito Federal de 15 de Junho de 2018
Publicado por Governo do Distrito Federal
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA, VINCULAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES
Art. 1º
A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, instituída pela alínea "c" do art. 15 da Lei no 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e constituída por escritura Pública, de 5 de dezembro de 1966, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 1966, é empresa pública de direito privado, sob a forma de sociedade por ações, regida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Distrital nº 37.967 de 20 de janeiro de 2017 e por legislação complementar que lhe for aplicável e pelo presente Estatuto.
Parágrafo único
A Companhia integra a administração indireta do Distrito Federal na forma da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, art. 3º, inciso II §§1º e 2º, com vinculação estabelecida conforme legislação vigente.
Art. 2º
A Companhia, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro em Brasília.
Parágrafo único
A Companhia poderá instalar agências e escritórios em qualquer parte do território nacional, quando a execução de serviços contratados o exigirem.
Art. 3º
A Companhia tem por objetivo: I. realizar e promover pesquisas e estudos econômicos, sociais, demográficos, cartográficos, georeferenciados, urbanos e ambientais para subsidiar o Governo do Distrito Federal na formulação de políticas públicas, do planejamento governamental, de programas para o desenvolvimento do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e de outras áreas de influência do território distrital; II. disponibilizar conhecimento e informações resultantes de pesquisas, estudos e do acervo, para formulação de políticas públicas e preparação de planos e programas de governo; III. avaliar resultados e impactos de políticas públicas do Governo do Distrito Federal; IV. fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo; V. identificar, analisar e diagnosticar problemas estruturais, econômicos, sociais, urbanos e ambientais do Distrito Federal, da RIDE e de outras áreas de influência do território distrital; VI. articular e promover o intercâmbio de informações e conhecimentos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; VII. produzir e organizar as informações sociais e econômicas relativas ao território do Distrito Federal; VIII. participar do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN e oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - SITURB; IX. prestar consultoria técnica à Administração do Distrito Federal; X. gerir e executar o Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; XI. apoiar a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG no acompanhamento e análise periódica dos resultados pactuados no Modelo de Gestão para Resultados do Distrito Federal, e especificamente, proceder à análise de conjuntura, de cenário e de indicadores estratégicos; XII. participar da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, conforme dispõe o Decreto nº 37.612/2016.
Art. 4º
A Companhia possui competências complementares definidas no Decreto Distrital nº 24.110, de 1º de outubro de 2003, alterado pelo Decreto Distrital nº 38.952/2018, de 26 de março 03 de 2018, que dispõem sobre a Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156.
DAS DIRETRIZES
Art. 5º
A Companhia observa as regras de governança corporativa, de transparência, de composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes da Lei Federal nº 13.303/2016.
Art. 6º
A Companhia dispõe de área de Conformidade e Gestão de Riscos, bem como de um programa de integridade compatíveis com o porte econômico e a complexidade de suas operações e que atendam, com as adaptações cabíveis, ao disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como ao previsto no art. 5º do Decreto nº 39.967 de 20 de janeiro de 2017.
§ 1º
A área de Conformidade e Gestão de Riscos é vinculada à Presidência e liderada por diretor estatutário indicado pelo Conselho de Administração.
§ 2º
A área de Conformidade e Gestão de Riscos deverá reportar-se diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 7º
A Codeplan adota regras de estrutura e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam: I. ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno, em conformidade com o Código de Ética e Integridade da Companhia; II. área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; III. auditoria interna.
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Art. 8º
O capital social da Companhia é de R$12.233.727,60 (doze milhões, duzentos e trinta e três mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), divididos em 1.223.372.760 (um bilhão, duzentos e vinte e três milhões, trezentos e setenta e dois mil e setecentos e sessenta) ações ordinárias nominativas, no valor nominal de R$0,01 (um centavo) cada ação.
Parágrafo único
O Conselho de Administração, independentemente de reforma estatutária, poderá aprovar o aumento do capital social, em valor ou em número de ações que não exceda a 10 (dez) vezes os atuais.
Art. 9º
As ações da Companhia poderão ser adquiridas por autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, cabendo ao Distrito Federal a detenção de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Parágrafo único
Ficarão suspensas as transferências de ações nos 10 (dez) dias que antecederem as Assembleias Gerais.
Art. 10º
A cada ação ordinária nominativa corresponderá 01 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Parágrafo único
É facultada a emissão de certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.
Art. 11
A capitalização da reserva proveniente de reavaliação dos ativos e de lucros far-se-á proporcionalmente à participação acionária.
Art. 12
A Empresa pública não poderá: I. lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; e II. emitir partes beneficiárias.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 13
A CODEPLAN tem a seguinte estrutura organizacional:
I
órgãos de Administração Superior:
a
Assembleia Geral;
b
Conselho de Administração;
c
Conselho Fiscal;
d
Diretoria Colegiada.
II
órgão de apoio ao Conselho de Administração: Auditoria Interna;
III
órgãos de Direção Superior:
a
Presidência;
b
Diretoria Administrativa e Financeira;
c
Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;
d
Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas;
e
Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais.
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14
A Assembleia Geral, órgão de deliberação coletiva, composta de acionistas da Companhia, será convocada, instalada e terá seu funcionamento de acordo com a Lei n. º 6.404/76, a Lei nº 13.303/16, o Decreto Distrital nº 37.967/17 e este Estatuto, com poderes para decidir sobre o objetivo da Companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento.
Art. 15
Na Assembleia Geral, os acionistas poderão fazer-se representar mediante mandato expresso, cujo instrumento ficará arquivado na Companhia.
Art. 16
As Assembleias Gerais serão abertas e presididas pelo acionista majoritário, cabendo a este a escolha de um dos presentes para secretariar os trabalhos, dos quais serão lavradas as respectivas atas.
Art. 17
À Assembleia Geral compete, privativamente: I. reformar o Estatuto Social da Companhia; II. eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes; III. tomar, anualmente, as contas dos administradores da Companhia e deliberar sobre o balanço anual e demais demonstrações financeiras por eles apresentadas e sobre o parecer do Conselho Fiscal; IV. suspender o exercício dos direitos de acionistas, conforme art. 120 da Lei n.º 6.404/76; V. deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos, ou a destinação de prejuízos eventuais, nos termos dos arts. 50 e 51 deste Estatuto; VI. deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas, na forma da lei; VII. deliberar sobre a avaliação de bens com os quais o acionista concorre para a formação do capital social; VIII. aprovar a reavaliação do capital social; IX. autorizar a Companhia a fazer doações de bens imóveis, mediante parecer conclusivo do Conselho de Administração; X. fixar remuneração dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, conforme art. 152 da Lei n.º 6.404/76.
Art. 18
A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, até o dia 30 de abril, a fim de tomar as contas dos Administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos aos acionistas, eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, aprovar a reavaliação do capital social e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas na forma da lei e deste Estatuto.
Art. 19
A Assembleia Geral poderá se reunir, extraordinariamente, nos demais casos não previstos no art. 132 da Lei nº 6.404/76, mediante convocação: I. do Conselho de Administração, pelo seu Presidente ou qualquer um de seus membros; II. da Diretoria Colegiada ou do Presidente da Companhia; III. do Conselho Fiscal, nos termos do inciso V do art. 163 da Lei n.º 6.404/76; IV. de acionistas, nos casos das alíneas "b" e "c" do parágrafo único do art. 123 da Lei n.º 6.404/76.
Do Conselho de Administração
Art. 20
O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva, responsável pela orientação e controle da gestão dos negócios da Companhia, é composto de 07 (sete) membros efetivos eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.
§ 1º
Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstradas mediante apresentação de currículo e que não sejam entre si, ou com relação aos membros da Diretoria, parentes consanguíneos até o terceiro grau, observando-se, inclusive, o disposto no art. 147, e seus parágrafos, da Lei n.º 6.404/76.
§ 2º
A indicação, eleição e posse de administrador são condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal.
§ 3º
São vedadas a indicação e a eleição de administrador que, nos últimos três anos, tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, ou ainda representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública distrital, direta ou indireta.
§ 4º
Dentre os membros do Conselho, um será representante dos empregados, escolhido pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela Empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem, nos termos do parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404/76, e terá sua indicação aprovada pela Assembleia Geral.
§ 5º
Dentre os membros do Conselho, um será indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, e terá sua indicação aprovada pela Assembleia Geral.
§ 6º
Dentre os eleitos, um membro será o Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal.
§ 7º
O mandato dos membros eleitos é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 8º
O prazo de gestão do Conselho de Administração se estende até a realização da reunião ordinária da Assembleia Geral. § 9º Os membros do Conselho de Administração se investirão no cargo por termo de posse especialmente lavrado, que será por eles assinado.
§ 10º
O Conselheiro eleito que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 30 (trinta) dias que se sucederem à eleição terá o ato de posse tornado sem efeito, salvo motivo de força maior, tempestivamente justificado e aceito pelo Conselho de Administração.
Art. 21
O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto eventual serão indicados dentre seus membros, pelo próprio Conselho de Administração, na primeira reunião após suas efetivas posses.
§ 1º
No caso de vacância do cargo de Presidente, o seu substituto exercerá o mandato até a realização da próxima Assembleia Geral, que elegerá o novo Presidente para completar o período de mandato vago.
§ 2º
A substituição de membros do Conselho de Administração será realizada mediante convocação de suplentes, na ordem em que tenham sido eleitos.
Art. 22
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
§ 1º
A ausência injustificada a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 04 (quatro) alternadas, no mesmo exercício, implicará na vacância automática do cargo.
§ 2º
O prazo para justificativa de ausência será de 10 (dez) dias contados da data da reunião.
§ 3º
As deliberações do Conselho de Administração terão validade, se aprovadas pela maioria simples dos votos de seus membros, exigido o "quórum" mínimo de 04 (quatro) Conselheiros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.
§ 4º
Os Diretores da Companhia que forem convidados a tomar parte das reuniões do órgão não terão direito a voto.
Art. 23
Das reuniões do Conselho de Administração lavrar-se-ão atas, que serão assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único
As atas que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, ou quando assim determinar o Conselho, serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas na íntegra, no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal ou em jornal local de grande circulação.
Art. 24
Ao Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva, regulado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete: I. fixar a orientação geral das atividades da Companhia, estabelecer as diretrizes e aprovar os programas e planos de realizações, oferecendo os meios necessários à realização dos seus objetivos; II. eleger e destituir os membros da Diretoria Colegiada, fixar para os mesmos as atribuições, observando-se o que estipular este Estatuto; III. fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Colegiada, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV. convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, ou no caso do art. 132 da Lei nº 6.404/76; V. analisar e manifestar-se sobre as contas anuais, na forma da Lei; VI. aprovar e alterar as propostas do orçamento, da programação financeira e do orçamento plurianual; VII. aprovar o Regimento Interno da Companhia e suas alterações; VIII. aprovar o Plano de Cargos e Salários da Companhia e suas alterações; IX. aprovar ou alterar seu próprio Regimento; X. requerer a contratação de auditores independentes; XI. aprovar a política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, anualmente; XII. aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados as sumidos pela Diretoria Colegiada; XIII. aprovar o plano de negócios para o exercício anual; XIV. aprovar a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidade; XV. promover anualmente, análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informar à Câmara Legislativa do Distrito Federal; XVI. tomar conhecimento da Carta Anual de Governança Corporativa; XVII. delegar a elaboração e subscrever a Carta Anual prevista no art. 8º da Lei Federal nº 13.303/2016; XVIII. aprovar o Código de Conduta e Integridade previsto no art. 5º do Decreto Distrital nº 37.967/2017; XIX. aprovar o Relatório Integrado ou de Sustentabilidade prevista no art. 8º na Lei Federal nº 13.303/2016; XX. conceder licença a seus membros; XXI. convocar, quando achar conveniente, quaisquer dos membros da Diretoria Colegiada para prestar esclarecimentos ao Conselho de Administração; XXII. decidir, por proposta da Diretoria Colegiada, quanto à abertura de agências ou escritórios; XXIII. tomar decisões sobre os recursos interpostos contra atos da Diretoria Colegiada; XXIV. autorizar a Companhia a contrair empréstimos ou aceitar doações puras; XXV. conceder licença aos membros da Diretoria Colegiada, mediante motivo justificado, por período superior a 30 (trinta) dias; XXVI. conceder licença remunerada ao Presidente e Diretores para descanso, nos termos deste Estatuto; XXVII. designar os substitutos eventuais dos membros da Diretoria Colegiada em seus impedimentos e ausências; XXVIII. cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares, as decisões da Assembleia Geral e as próprias deliberações; XXIX. autorizar alienação, locação, oneração, empréstimo, e permuta de bens móveis; XXX. emitir parecer sobre a doação de bens imóveis; XXXI. autorizar a doação de bens móveis; XXXII. submeter à deliberação da Assembleia Geral as doações, alienações e permutas de bens imóveis; XXXIII. autorizar a celebração de contratos, convênios e ajustes que envolvam obrigações em moeda estrangeira; XXXIV. expedir normas complementares sobre licitações; XXXV. discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta da Companhia; XXXVI. implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno, inclusive os riscos relacionados aÌ integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados aÌ ocorrência de corrupção e fraude; XXXVII. estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista; e XXXVIII. resolver os casos omissos deste Estatuto e as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria Colegiada. Subseção DO ÓRGÃO DE APOIO AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 25
O Conselho de Administração contará com o apoio de uma Auditoria Interna, cujas competências serão detalhadas no Regimento Interno, observada a legislação vigente.
Parágrafo único
A Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, será responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo das demonstrações financeiras, compete: I. planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria interna do Conselho de Administração; II. prestar assessoramento técnico ao Conselho de Administração na sua área de atuação; III. acompanhar e aferir a regularidade da gestão orçamentária, financeira, tributária e patrimonial; IV. examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão, a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia e a efetividade na aplicação dos recursos disponíveis; V. verificar a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e conservação dos bens e valores da Companhia; VI. analisar e avaliar os procedimentos contábeis utilizados, com o objetivo de opinar sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas; VII. elaborar propostas visando o aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria; VIII. elaborar relatórios de auditoria, assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões; IX. apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse comum da Companhia e das condições de trabalho; X. subsidiar a elaboração do Plano Plurianual de Atividades, da Proposta Orçamentária Anual e do Relatório Anual de Atividades com informações da área de sua competência; XI. acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual, visando comprovar a conformidade de usa execução; XII. fornecer informações para o Sistema de Acompanhamento Governamental; XIII. manter documentação e referências técnicas e administrativas; XIV. aferir a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando o preparo de demonstrações financeiras; e XV. apoiar a área de Conformidade e Gestão de Riscos.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26
O Conselho Fiscal, órgão técnico de deliberação coletiva, que tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a gestão orçamentária e financeira da Companhia, zelando pelo bom e regular emprego de seus recursos financeiros, é composto por até 05 (cinco) membros efetivos e até 05 (cinco) membros suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, diplomadas em curso de nível superior, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, o cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º
Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, com reputação ilibada, além de formação acadêmica compatível com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador de empresa, demonstrado mediante apresentação de currículo.
§ 2º
Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições previstas na Lei nº 6.404/76, na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Distrital nº 37.967/17, relativas aos seus poderes, deveres e responsabilidades, aos requisitos e impedimentos para investidura e à remuneração, além de outras disposições estabelecidas nas referidas Leis.
§ 3º
A indicação, eleição e posse de membro do Conselho Fiscal são condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal.
§ 4º
O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Governo do Distrito Federal, que deverá ser funcionário público com vínculo permanente com a administração pública.
§ 5º
São vedadas a indicação e a eleição de conselheiro fiscal que nos últimos três anos, tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal; ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, ou ainda representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública Distrital, direta ou indireta;
§ 6º
O mandato dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes perdura até a próxima assembleia geral ordinária;
§ 7º
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos da administração e empregados da Companhia ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, cônjuge ou parente até 3º grau de administrador da Companhia e as pessoas enumeradas nos §§ 1º e 2º do art. 147 da Lei nº 6.404/76.
§ 8º
A investidura de Conselheiro Fiscal far-se-á mediante termo de posse especialmente lavrado. Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 9º
No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário do membro titular, será convocado o suplente.
Art. 27
O Conselho Fiscal reunir-se-á: I. pelo menos uma vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos, adotar procedimentos determinados por lei ou pelo presente Estatuto; II. até o último dia útil do mês de março, para apresentar, na forma da lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício anterior; III. extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da lei e deste Estatuto.
Parágrafo único
As deliberações do Conselho Fiscal terão validade, se aprovadas pela maioria simples dos votos de seus membros, exigido o "quorum" mínimo de 03 (três) Conselheiros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade. Art.28. Das reuniões do Conselho Fiscal lavrar-se-ão atas, que serão assinadas pelos membros presentes.
Art. 29
Além das atribuições previstas no art. 163 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete ao Conselho Fiscal: I. fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II. opinar sobre o Relatório Anual da administração fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; III. opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV. denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Companhia; V. convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 01 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda dessas Assembleias as matérias que considerarem necessárias; VI. analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia; VII. tomar conhecimento da Carta Anual de Governança Corporativa; VIII. tomar conhecimento da política de transações, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e cumulatividade; IX. analisar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual, na forma da lei; X. exercer as atribuições acima citadas, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam; XI. tomar conhecimento do Código de Conduta e Integridade e encaminhar ao Conselho de Administração para aprovação; XII. prestar apoio contínuo à implementação do programa de integridade; e XIII. verificar periodicamente a aderência da aplicação das regras do Código de Conduta e Integridade.
Parágrafo único
O Conselho Fiscal tem seu funcionamento regulado pelos artigos 164 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 30
Os membros do Conselho Fiscal, quando solicitados, deverão comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.
Parágrafo único
Os pareceres e representações do Conselho Fiscal poderão ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, independente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Art. 31
Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá solicitar a assistência de profissionais habilitados, conforme prevê o § 5º do art. 163 da Lei nº 6.404/76.
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 32
A Diretoria Colegiada, órgão de deliberação coletiva, responsável pela administração da Companhia é composta de: Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Estudos e Políticas Sociais, Diretor de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas e Diretor de Estudos Urbanos e Ambientais.
§ 1º
Os membros da Diretoria Colegiada serão escolhidos dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, com reputação ilibada, além de formação acadêmica e experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, não podendo ser parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração, por consanguinidade ascendente ou descendente até o terceiro grau, observado, inclusive, o disposto no art. 147 e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76, e demais disposições legais vigentes.
§ 2º
É condição para investidura em cargo de diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
§ 3º
Os membros da Diretoria Colegiada, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, têm mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reeleitos, sendo, contudo, obrigatória a coincidência de término dos mandatos, contando-se, para esse fim, a data da investidura mais antiga para a mesma gestão.
§ 4º
Os membros da Diretoria Colegiada tomarão posse mediante termo especialmente lavrado, que será por eles assinado.
§ 5º
Não assinado o termo de posse nos 30 (trinta) dias que se seguirem à eleição, este tornar-se-á sem efeito, salvo motivo de força maior, aceito pelo Conselho de Administração.
Art. 33
Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos em seus impedimentos por outro diretor, designado pelo Conselho de Administração, nos termos do art. 25, inciso XXVII deste Estatuto.
Art. 34
A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, ou extraordinariamente, sempre que assunto relevante ou urgente o justificar, mediante convocação do Presidente da Companhia, presidida pelo mesmo, deliberará por maioria dos votos, cabendo ao último, além do voto comum, o de qualidade.
Parágrafo único
Das deliberações da Diretoria Colegiada caberão recursos ao Conselho de Administração, interponíveis no prazo de 20 (vinte) dias, contados de suas comunicações aos interessados, podendo o Presidente da Companhia ou o Presidente do Conselho de Administração conceder efeito suspensivo aos recursos.
Art. 35
Serão considerados vagos os cargos dos membros da Diretoria Colegiada quando, sem justificativa, quaisquer dos seus componentes: I. ausentar-se do exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de um ano, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento; II. faltar injustificadamente a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas da Diretoria; III. se recusar a atender à convocação do Conselho de Administração.
§ 1º
Vago o cargo de quaisquer dos membros da Diretoria Colegiada, a substituição para completar o mandato processar-se-á mediante eleição pelo Conselho de Administração.
§ 2º
O prazo para justificativa da ausência de que tratam os incisos I e II deste artigo é de 10 (dez) dias, a partir da data da reunião em que não compareceu.
§ 3º
O prazo de gestão da Diretoria Colegiada se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.
§ 4º
A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à Companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
§ 5º
A licença ou afastamento dos membros da Diretoria Colegiada que exceda a 30 (trinta) dias deverá ser previamente autorizada pelo Conselho de Administração, e sua substituição processar-se-á conforme estiver estabelecido na ata da reunião que o elegeu, ou, se for o caso, mediante nova deliberação do Colegiado, escolhido o substituto dentre os Diretores.
§ 6º
No caso de licença ou afastamento dos demais Diretores, por período inferior ou igual a 30 (trinta) dias, a substituição processar-se-á da mesma forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 36
Quando a ausência estabelecida nos §§ 5º e 6º do artigo anterior ocorrer por interesse da Companhia, ou por outras razões aceitas pelo Conselho de Administração, será assegurada aos membros da Diretoria Colegiada, durante o período de licença ou afastamento, a remuneração mensal correspondente.
§ 1º
Fica assegurada aos membros da Diretoria Colegiada licença remunerada para descanso correspondente a 30 (trinta) dias anuais, podendo ser gozada em dois períodos, sendo a mesma inacumulável, podendo, mediante expressa autorização do Conselho de Administração, ser convertido 1/3 (um terço) em espécie, fazendo jus à indenização em pecúnia de 1/3 (um terço) da remuneração mensal, quando da fruição da mencionada licença.
§ 2º
A licença remunerada prevista no §1º deste artigo será concedida pelo Conselho de Administração, por requerimento do interessado, a ela fazendo jus após 12 (doze) meses de efetivo exercício, no caso de membro sem vínculo.
§ 3º
Terá direito à licença remunerada nos termos do §1º deste artigo, o membro da Diretoria com vínculo em outros órgãos ou entidades públicas, independente do interstício previsto no §2º deste artigo, obedecida a escala de férias do órgão de origem, mediante comunicação ao Conselho de Administração.
§ 4º
Fica assegurada aos membros da Diretoria Colegiada gratificação anual, a ser paga no mês de dezembro, correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho do ano calendário, tendo por base a maior remuneração percebida, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será tida como mês integral.
§ 5º
Aos membros da Diretoria Colegiada sem vínculo com outros órgãos ou entidades públicas caberá o direito de usufruir da Assistência Médica, Auxílio Creche e o recebimento de Tíquete Refeição ou Alimentação, observados os níveis percentuais de desconto, iguais aos dos empregados, ficando assegurado ao Diretor com vínculo o direito de opção entre o recebimento pelo órgão de origem ou pela Companhia.
Art. 37
À Diretoria Colegiada compete, além de outras atividades previstas neste Estatuto ou em lei: I. administrar a Companhia, tomando as providências adequadas à fiel execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as, quando for o caso, mediante expedição de atos gerais ou específicos; II. promover a organização administrativa da Companhia, elaborando as diretrizes gerais de administração e o Regimento Interno, a serem submetidos ao Conselho de Administração; III. fornecer ao Conselho de Administração as informações necessárias ao acompanhamento das atividades da Companhia; IV. enviar ao Conselho de Administração, dentro do prazo regulamentar, as contas, relatórios, balanços e demais documentos previstos em lei; V. elaborar e divulgar a política de transações, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo anualmente e enviar ao Conselho Fiscal para conhecimento e ao Conselho de Administração para aprovação; VI. elaborar a Carta Anual de Governança Corporativa e publicar de forma permanente e cumulativa no sítio da Codeplan; VII. elaborar ou delegar a elaboração do Relatório Integrado ou de Sustentabilidade e enviar ao Conselho de Administração; VIII. tomar conhecimento do Código de Conduta e Integridade e encaminhar ao Conselho Fiscal; IX. emanar atos aprovando normas referentes a assuntos de interesse geral da Companhia; X. deliberar sobre os negócios da Companhia; XI. firmar, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, contratos, convênios e ajustes que envolvam obrigações em moeda estrangeira; XII. tomar decisões sobre recursos ou reclamações de empregados; XIII. conceder suspensão de contrato de trabalho aos empregados da Companhia; XIV. analisar as propostas anuais do orçamento, da programação financeira e do plano plurianual e submeter ao Conselho de Administração para aprovação; XV. tomar conhecimento sobre as contas anuais e encaminhar ao Conselho de Administração; XVI. conceder licença, afastamento e justificar faltas dos membros da Diretoria Colegiada, por período inferior ou igual a 30 (trinta) dias; XVII. propor ao Conselho de Administração a alienação, locação, oneração, empréstimo e permuta de bens imóveis ou móveis pertencentes ao patrimônio da Companhia; XVIII. propor ao Conselho de Administração aplicação para os lucros da Companhia, excedentes da destinação estatutária; XIX. comunicar ao Conselho de Administração a ocorrência de fatos graves ou urgentes, e, se este não tomar as providências necessárias ao resguardo dos interesses da Companhia, no prazo de 01 (um) mês, convocar a Assembleia Geral; XX. convocar o Conselho de Administração quando julgar conveniente; XXI. propor ao Conselho de Administração o Plano de Cargos e Salários; XXII. propor ao Conselho de Administração a alienação, empréstimo e a doação de bens móveis; XXIII. executar outras atribuições que lhe forem determinadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração; XXIV. aprovar o planejamento estratégico da Companhia; XXV. divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; XXVI. adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida na regulamentação da lei; XXVII. submeter, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e XVIII. submeter a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos, ao Conselho de Administração.
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
DA PRESIDÊNCIA
Art. 38
A Presidência será exercida por profissional de nível superior, portador de título de doutor ou mestre em área fim da Companhia, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 3 (três) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
À Presidência, unidade orgânica de direção superior, responsável pela gestão da Companhia, compete, adicionalmente: I. fixar as políticas e diretrizes da Companhia em consonância com o Planejamento Estratégico de Governo; II. dirigir as atividades da Companhia, praticando os atos inerentes à respectiva gestão; III. articular com os órgãos dos setores público e privado; IV. dirigir, coordenar e supervisionar as competências conferidas à Codeplan nas ações de governo; e V. dirigir, coordenar e supervisionar a execução das competências regimentais das unidades orgânicas diretamente subordinadas.
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 39
A Diretoria Administrativa e Financeira será exercida por profissional de nível superior, com formação acadêmica compatível com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função e que tenha exercido, por prazo mínimo de 05 (cinco) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de administrador de empresa, demonstrado mediante apresentação de currículo, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão de direção superior, responsável pelas atividades de gestão de contratos e convênios, de gestão e desenvolvimento de pessoas, de gestão patrimonial, de transporte, de serviços gerais, das operações econômicas, orçamentárias, financeiras, de gestão de tecnologia da informação e de suporte tecnológico, e de gestão das atividades de competência da Codeplan em relação à Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, compete, adicionalmente: I. coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas; II. implementar as diretrizes para comercialização dos produtos da Companhia; III. propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação; IV. propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação; V. propor a programação de trabalho referente à área de atuação; VI. avaliar o desempenho da execução orçamentária da Companhia, propondo adequação quando couber; VII. articular as relações com sindicatos, em conjunto com a Presidência; VIII. apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e IX. executar outras atividades relativas à área de atuação.
DA DIRETORIA DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIOECONÔMICAS
Art. 40
A Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas será exercida por profissional de nível superior, portador de título de doutor ou mestre em área fim da Diretoria, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 2 (dois) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
À Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas, unidade orgânica de direção superior, órgão de direção superior, responsável pelas atividades de coordenação de estudos, de pesquisas socioeconômicas, de avaliação de políticas de desenvolvimento econômico, de mensuração, acompanhamento e projeção de agregados macroeconômicos no âmbito do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e de outras áreas de influência, compete, adicionalmente: I. coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas; II. propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação; III. propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação; IV. apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e V. executar outras atividades relativas à área de atuação.
DA DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 41
A Diretoria de Estudos e Políticas Sociais será exercida por profissional de nível superior, portador de título de doutor ou mestre em área fim da Diretoria, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 2 (dois) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais, unidade orgânica de direção superior, órgão técnico e operacional responsável pelas atividades de coordenação de estudos e pesquisas sobre as condições de vida da população no aspecto social, e de avaliação das políticas sociais do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e de outras áreas de influência, compete, adicionalmente: I. coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas; II. propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação; III. propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação; IV. apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e V. executar outras atividades relativas à área de atuação.
DA DIRETORIA DE ESTUDOS URBANOS E AMBIENTAIS
Art. 42
A Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais, será exercida por profissional de nível superior, portador de título de doutor ou mestre em área fim da Diretoria, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 2 (dois) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único
À Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais, unidade orgânica de direção superior, órgão de direção superior, responsável pelas atividades de coordenação de estudos e pesquisas urbanas e ambientais do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e de outras áreas de influência, compete, adicionalmente: I. coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas; II. propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação; III. propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação; IV. apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e V. executar outras atividades relativas à área de atuação.
DA ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
Art. 43
O pessoal da Companhia será admitido mediante concurso público, sob o regime da legislação trabalhista, complementado pelas normas internas da Companhia.
Art. 44
Os servidores ou empregados de órgãos ou entidades da administração direta e indireta cedidos à Companhia serão regidos pela legislação própria que lhes for aplicada, ficando sujeitos à jornada de trabalho da Companhia.
Art. 45
Os cargos em comissão da Companhia, qualquer que seja o nível hierárquico, serão exercidos de acordo com o disposto no art. 499, e seus §§, da Consolidação das Leis do Trabalho.
DO EXERCÍCIO E DO RESULTADO ECONÔMICO
Art. 46
O exercício social coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único
No final de cada exercício social serão elaborados o balanço e as demonstrações financeiras exigidas por lei.
Art. 47
O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: I. 5% (cinco por cento) para reserva legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social; II. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para distribuição de dividendos, podendo ser aumentado a critério da Assembleia Geral.
Parágrafo único
O saldo remanescente do lucro líquido ficará à disposição da Assembleia Geral.
Art. 48
O prejuízo do exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Art. 49
As distribuições de que trata o art. 47deste Estatuto somente poderão ser efetuadas após o arquivamento e a publicação da ata da Assembleia Geral que tiver aprovado as contas.
Art. 50
Aplica-se, a esta Companhia, as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51
A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em Lei.
Art. 52
A extinção da Companhia será proposta pelo Presidente do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral e submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, com vistas à aplicação do inciso XVIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único
A matéria relativa à extinção da Companhia será apreciada em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em 02 (duas) sessões consecutivas, com intervalo de 15 (quinze) dias.
Art. 53
Na hipótese de extinção da Companhia, depois de saldados todos os débitos, o seu patrimônio incorporar-se-á ao dos acionistas, proporcionalmente à sua participação no capital social.
Art. 54
Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral ou, provisoriamente, pelo Conselho de Administração, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação que regula a constituição e o funcionamento desta Companhia e na das sociedades por ações.
Art. 55
O presente Estatuto poderá ser revisto mediante proposta do Presidente da Companhia à Assembleia Geral, ouvida a Diretoria Colegiada.
Art. 56
O Regimento da Companhia definirá a estrutura orgânica, funções, cargos e preceitos reguladores, abrangendo: finalidades e organização administrativa, competências orgânicas, atividades especificas e comuns por categoria de unidade orgânica, atribuições dos dirigentes e dos empregados comissionados, e disposições gerais.
Art. 57
O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. Registro certificado pela Junta Comercial do Distrito Federal em 29/06/2018, sob nº 1080092.