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Artigo 52 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - | Estatuto do Distrito Federal de 15 de Junho de 2018

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Art. 52

A extinção da Companhia será proposta pelo Presidente do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral e submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, com vistas à aplicação do inciso XVIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

A matéria relativa à extinção da Companhia será apreciada em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em 02 (duas) sessões consecutivas, com intervalo de 15 (quinze) dias.

Art. 52 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - - Estatuto do Distrito Federal /2018