Artigo 36, Parágrafo 4 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - | Estatuto do Distrito Federal de 15 de Junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 36
Quando a ausência estabelecida nos §§ 5º e 6º do artigo anterior ocorrer por interesse da Companhia, ou por outras razões aceitas pelo Conselho de Administração, será assegurada aos membros da Diretoria Colegiada, durante o período de licença ou afastamento, a remuneração mensal correspondente.
§ 1º
Fica assegurada aos membros da Diretoria Colegiada licença remunerada para descanso correspondente a 30 (trinta) dias anuais, podendo ser gozada em dois períodos, sendo a mesma inacumulável, podendo, mediante expressa autorização do Conselho de Administração, ser convertido 1/3 (um terço) em espécie, fazendo jus à indenização em pecúnia de 1/3 (um terço) da remuneração mensal, quando da fruição da mencionada licença.
§ 2º
A licença remunerada prevista no §1º deste artigo será concedida pelo Conselho de Administração, por requerimento do interessado, a ela fazendo jus após 12 (doze) meses de efetivo exercício, no caso de membro sem vínculo.
§ 3º
Terá direito à licença remunerada nos termos do §1º deste artigo, o membro da Diretoria com vínculo em outros órgãos ou entidades públicas, independente do interstício previsto no §2º deste artigo, obedecida a escala de férias do órgão de origem, mediante comunicação ao Conselho de Administração.
§ 4º
Fica assegurada aos membros da Diretoria Colegiada gratificação anual, a ser paga no mês de dezembro, correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho do ano calendário, tendo por base a maior remuneração percebida, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será tida como mês integral.
§ 5º
Aos membros da Diretoria Colegiada sem vínculo com outros órgãos ou entidades públicas caberá o direito de usufruir da Assistência Médica, Auxílio Creche e o recebimento de Tíquete Refeição ou Alimentação, observados os níveis percentuais de desconto, iguais aos dos empregados, ficando assegurado ao Diretor com vínculo o direito de opção entre o recebimento pelo órgão de origem ou pela Companhia.