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Artigo 29 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - | Estatuto do Distrito Federal de 15 de Junho de 2018

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Art. 29

Além das atribuições previstas no art. 163 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete ao Conselho Fiscal: I. fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II. opinar sobre o Relatório Anual da administração fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; III. opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; IV. denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Companhia; V. convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 01 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda dessas Assembleias as matérias que considerarem necessárias; VI. analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia; VII. tomar conhecimento da Carta Anual de Governança Corporativa; VIII. tomar conhecimento da política de transações, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e cumulatividade; IX. analisar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual, na forma da lei; X. exercer as atribuições acima citadas, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam; XI. tomar conhecimento do Código de Conduta e Integridade e encaminhar ao Conselho de Administração para aprovação; XII. prestar apoio contínuo à implementação do programa de integridade; e XIII. verificar periodicamente a aderência da aplicação das regras do Código de Conduta e Integridade.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal tem seu funcionamento regulado pelos artigos 164 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 29 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - - Estatuto do Distrito Federal /2018