Artigo 26, Parágrafo 9 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - | Estatuto do Distrito Federal de 15 de Junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Conselho Fiscal, órgão técnico de deliberação coletiva, que tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a gestão orçamentária e financeira da Companhia, zelando pelo bom e regular emprego de seus recursos financeiros, é composto por até 05 (cinco) membros efetivos e até 05 (cinco) membros suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, diplomadas em curso de nível superior, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, o cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º
Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, com reputação ilibada, além de formação acadêmica compatível com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador de empresa, demonstrado mediante apresentação de currículo.
§ 2º
Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições previstas na Lei nº 6.404/76, na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Distrital nº 37.967/17, relativas aos seus poderes, deveres e responsabilidades, aos requisitos e impedimentos para investidura e à remuneração, além de outras disposições estabelecidas nas referidas Leis.
§ 3º
A indicação, eleição e posse de membro do Conselho Fiscal são condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal.
§ 4º
O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Governo do Distrito Federal, que deverá ser funcionário público com vínculo permanente com a administração pública.
§ 5º
São vedadas a indicação e a eleição de conselheiro fiscal que nos últimos três anos, tenha firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal; ou tenha sido dirigente estatutário de partido político ou titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, ou ainda representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública Distrital, direta ou indireta;
§ 6º
O mandato dos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes perdura até a próxima assembleia geral ordinária;
§ 7º
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos da administração e empregados da Companhia ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, cônjuge ou parente até 3º grau de administrador da Companhia e as pessoas enumeradas nos §§ 1º e 2º do art. 147 da Lei nº 6.404/76.
§ 8º
A investidura de Conselheiro Fiscal far-se-á mediante termo de posse especialmente lavrado. Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 9º
No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário do membro titular, será convocado o suplente.