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Artigo 22 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - | Estatuto do Distrito Federal de 15 de Junho de 2018

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Art. 22

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

§ 1º

A ausência injustificada a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 04 (quatro) alternadas, no mesmo exercício, implicará na vacância automática do cargo.

§ 2º

O prazo para justificativa de ausência será de 10 (dez) dias contados da data da reunião.

§ 3º

As deliberações do Conselho de Administração terão validade, se aprovadas pela maioria simples dos votos de seus membros, exigido o "quórum" mínimo de 04 (quatro) Conselheiros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.

§ 4º

Os Diretores da Companhia que forem convidados a tomar parte das reuniões do órgão não terão direito a voto.

Art. 22 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - - Estatuto do Distrito Federal /2018