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Artigo 17 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - | Estatuto do Distrito Federal de 15 de Junho de 2018

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Art. 17

À Assembleia Geral compete, privativamente: I. reformar o Estatuto Social da Companhia; II. eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes; III. tomar, anualmente, as contas dos administradores da Companhia e deliberar sobre o balanço anual e demais demonstrações financeiras por eles apresentadas e sobre o parecer do Conselho Fiscal; IV. suspender o exercício dos direitos de acionistas, conforme art. 120 da Lei n.º 6.404/76; V. deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos, ou a destinação de prejuízos eventuais, nos termos dos arts. 50 e 51 deste Estatuto; VI. deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas, na forma da lei; VII. deliberar sobre a avaliação de bens com os quais o acionista concorre para a formação do capital social; VIII. aprovar a reavaliação do capital social; IX. autorizar a Companhia a fazer doações de bens imóveis, mediante parecer conclusivo do Conselho de Administração; X. fixar remuneração dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, conforme art. 152 da Lei n.º 6.404/76.

Art. 17 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - - Estatuto do Distrito Federal /2018