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Artigo 32, Parágrafo 4 do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - | Estatuto do Distrito Federal de 15 de Junho de 2018

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Art. 32

A Diretoria Colegiada, órgão de deliberação coletiva, responsável pela administração da Companhia é composta de: Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Estudos e Políticas Sociais, Diretor de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas e Diretor de Estudos Urbanos e Ambientais.

§ 1º

Os membros da Diretoria Colegiada serão escolhidos dentre pessoas naturais, residentes no Distrito Federal, com reputação ilibada, além de formação acadêmica e experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, não podendo ser parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração, por consanguinidade ascendente ou descendente até o terceiro grau, observado, inclusive, o disposto no art. 147 e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76, e demais disposições legais vigentes.

§ 2º

É condição para investidura em cargo de diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

§ 3º

Os membros da Diretoria Colegiada, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, têm mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reeleitos, sendo, contudo, obrigatória a coincidência de término dos mandatos, contando-se, para esse fim, a data da investidura mais antiga para a mesma gestão.

§ 4º

Os membros da Diretoria Colegiada tomarão posse mediante termo especialmente lavrado, que será por eles assinado.

§ 5º

Não assinado o termo de posse nos 30 (trinta) dias que se seguirem à eleição, este tornar-se-á sem efeito, salvo motivo de força maior, aceito pelo Conselho de Administração.

Art. 32, §4º do ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN - 2018 - - Estatuto do Distrito Federal /2018