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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL, tendo em vista o consta do processo nº 11.451/1941, da Secretaria do Interior e na conformidade do que dispõe o art. 7 nº I do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 22 de junho 1942.


Art. único

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado que com este baixa, assinado pelo Secretário do Interior.

Capítulo I

Capítulo I

Art. 1º

O Conselho Penitenciário compõe-se de sete membros, nomeados, de acordo com a lei que o instituiu, pelo Governador do Estado que, dentre os mesmos, designará o respectivo presidente.

Art. 2º

O presidente, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo conselheiro mais antigo, conforme data de posse ou pelo mais idoso, entre os de posse de igual data.

Art. 3º

Servirá de secretário o administrador da Casa de Correção, ou eventualmente, quem o presidente designar.

Capítulo II

Das Atribuições do Conselho Penitenciário

Art. 4º

Compete ao Conselho Penitenciário: 1ª) Verificar a admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento condicional, emitindo parecer a respeito, depois de obter todos os esclarecimentos que julgar necessários; 2ª) Propor a graça, por iniciativa própria, ou quando provocada por petição do condenado, qualquer pessoa do povo ou Ministério Público; 3ª) Representar ao juiz, no caso de indulto e anistia, para os efeitos da extinção da pena, ou ajustamento da execução aos termos da comunicação decretada; 4ª) Visitar os estabelecimentos penais, a fim de verificar a boa execução do regime penitenciário legal, e alvitrar ao governo qualquer providencia conveniente; 5ª) Verificar o cumprimento exato das condições impostas aos liberados e egressos localizados em colônias de trabalhadores livres ou em serviços externos, para tornar efetivas as providencias convinháveis; 6ª) Solicitar ao juiz competente a revogação do serviço outorgado e volta à prisão do liberado, sempre que este houver transgredido qualquer das condições estabelecidas segundo a gravidade da falta; 7ª) Apresentar ao governo do Estado, na primeira sessão de março, salvo motivo de força maior, o relatório dos trabalhos efetuados durante o ano anterior; 8ª) Organizar o seu Regimento Interno, que somente poderá ser modificado em sessão plenária, mas precedendo, pelo menos, interregno de uma sessão, a proposta respectiva. 9ª) Exercer, finalmente, todas as atribuições que lhe foram conferidas por lei ou regulamento do poder competente.

Capítulo III

Da Presidência do Conselho Penitenciário

Art. 5º

Compete ao presidente, além da superintendência de todo o serviço do Conselho:

a

Abrir e encerrar as sessões;

b

Presidir os trabalhos, mantendo a boa ordem em harmonia com as disposições do Regimento;

c

Anunciar e encerrar as discussões;

d

Proclamar o resultado das votações;

e

Suspender as sessões;

f

Receber as comunicações oficiais fazendo-as ler para conhecimento do Conselho;

g

Despachar, de ofício, o expediente administrativo e sugerir todas as medidas necessárias ao funcionamento regular do Conselho, que se deve organizar nos moldes do Distrito Federal;

h

Convocar extraordinariamente o Conselho e esclarecê-lo sobre qualquer ponto duvidoso, que possa interessar a marcha dos trabalhos;

i

Distribuir os feitos;

j

Encaminhar os pedidos de livramento condicional e graça, devidamente instruídos, e assim o que se refere a indulto e anistia, conforme o art. 4º nº 3;

k

Proceder a leitura da sentença do livramento condicional na presença do liberado, e demais presos, salvo motivo relevante;

l

Abrir, encerrar e rubricar os livros destinados ao serviço do Conselho;

m

Corresponder-se, em nome do Conselho com as autoridades instituídas;

n

Designar quem substitua o secretário do Conselho, nos seus impedimentos ou faltas;

o

Dar instruções aos funcionários do Conselho para a execução normal do serviço;

p

Solicitar da autoridade competente a remessa dos autos concernentes aos casos submetidos ás deliberações do Conselho, quando precisos á instrução e exame dos mesmos;

q

Nomear comissões, quando for mister, para emitirem parecer sobre assuntos emergentes.

Capítulo IV

Da Secretaria do Conselho Penitenciário

Art. 6º

Incumbe ao Secretário:

a

Organizar e conservar em ordem o arquivo e biblioteca do Conselho;

b

Autuar os requerimentos de livramento condicional, graça ou indulto e anistia, lançando um livro próprio, a distribuição;

c

Comparecer ás sessões;

d

Exibir toda a correspondência, livros e papeis dirigidos ao Conselho;

e

Expedir a correspondência do Conselho;

f

Passar as certidões solicitadas, mediante despacho do presidente;

g

Apontar em livro a entrada dos pedidos de graça, livramento e casos de indulto ou anistia;

h

Executar os trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidente ou pelo Conselho;

i

Apresentar relatório anual dos serviços a seu cargo.

Art. 7º

A distribuição se fará por classes:

a

Livramento;

b

Graça;

c

Indulto e anistia.

Art. 8º

O Secretário terá os auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.

Capítulo V

Das Sessões do Conselho Penitenciário

Art. 9º

O Conselho se reunirá, extraordinariamente, nas três primeiras terças-feiras de cada mês, e extraordinariamente, por convocação do presidente, com a presença, pelo menos, de quatro de seus membros, inclusive suplentes previamente convocados.

Parágrafo único

Quando algum daqueles dias for feriado, terá lugar a sessão no dia imediato.

Art. 10

O médico que serve no estabelecimento penitenciário também deverá comparecer ás sessões para prestar as informações reclamadas, a menos que se torne dispensável a sua presença, a juízo do Conselho.

Art. 11

As sessões ordinárias começarão as 14½ horas, terminando ás 16, salvo prorrogação. As extraordinárias, segundo a hora pré-fixada, prolongando-se até se ultimarem os assuntos que as motivaram. Sendo mister, o presidente poderá marcar novas reuniões a esse fim.

Art. 12

Á hora determinada, o presidente assumindo a sua cadeira, e verificando haver número legal, declara aberta a sessão. Em seguida, será lida a ata da sessão anterior, e, não havendo observações sobre ela, entender-se-á que foi aprovada.

Parágrafo único

Se, entretanto, algum conselheiro notar qualquer inexatidão, o secretário ou quem suas vezes fizer, dará os precisos esclarecimentos, e, consoante se decidir por maioria, serão feitas as correções ou emendas convenientes, que constarão da ata da sessão desse dia.

Art. 13

A ata deve mencionar todas as ocorrências da sessão, com a indicação dos nomes dos conselheiros presentes e excusa justificada dos que não compareceram, trabalhos efetuados e resultados das votações.

Art. 14

Aprovada a ata, que será pelo presidente assinada, e subscrita pelo secretário, procederá este a leitura da correspondência oficial e matéria de expediente. Então poderão ser apresentados quaisquer requerimentos oi indicações com atinência as finalidades do Conselho, levantamento da sessão, por motivo de luto ou regozijo público.

Art. 15

Na ordem do dia serão debatidos os feitos de livramento condicional, primeiramente, e depois os de graça e comutação de penas, levando-se em conta, nos da mesma classe, para estabelecer prioridade, os mais antigos. Finalmente, o Conselho apreciará os casos de indulto e anistia para os efeitos legais.

Art. 16

O relator deve apresentar feito em mesa na sessão seguinte á distribuição, e depois de um relatório verbal, emitirá o seu voto. Em seguida, pronunciar-se-ão a respeito os demais membros do Conselho, a começar pelo menos antigo, na ordem da data do termo de posse do cargo, ou pelo menos idoso, entre os de posse da mesma data. O presidente voltará em último lugar.

Art. 17

Na discussão, cada membro do Conselho poderá falar duas vezes, mas da segunda somente dez minutos.

Parágrafo único

Havendo empate, a decisão ficará adiada para a sessão seguinte.

Art. 18

Não havendo número legal para a sessão, será lavrado um termo, que o presidente assina, explicando o motivo porque não teve lugar à reunião, ordinária ou extraordinária, e mencionando os nomes dos conselheiros comparecentes.

Capítulo VI

Do Livramento Condicional

Art. 19

O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado á pende reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

I

Cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quarto se reincidente;

II

Ausência ou cessação de periculosidade;

III

Bom comportamento durante a vida carcerária;

IV

Aptidão para promover á própria subsistência mediante trabalho honesto;

V

Satisfação das obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.

Art. 20

Os pedidos de livramento serão dirigidos ao Conselho, por intermédio do presidente, e encaminhados ao administrador da Casa de Correção.

Art. 21

O requerimento deve indicar quais os recursos com que conta o liberando para viver em liberdade, a profissão ou gênero de trabalho que pretende adotará e, se tiver família, o lugar de sua residência e condições em que vive.

Art. 22

Recebida a petição, o presidente solicitará do administrador o relatório previsto no art. 714 do Cód. Proc.

Art. 23

Com o relatório e o prontuário, será a petição distribuída a um dos membros do Conselho, exceto o presidente. A falta de uma e outra peça porem, não obsta a decisão, de acordo com os elementos ministrados.

Art. 24

A decisão será inserta no corpo da ata, como parecer, e assim enviada, com o relatório informativo, á autoridade judiciária competente.

Art. 25

Na hipótese de medida de segurança detentiva, o livramento ficará subordinado a exame do sentenciado para se aquilatar de sua periculosidade.

Art. 26

O requerimento do livramento será liminarmente indeferido, na ausência de qualquer das condições previstas no art. 710 nº 1 e 711 do Cód. Proc., ou quando se tratar de reclusão por inflação que, em virtude de leis especiais, não se permite a concessão do benefício.

Art. 27

Logo que receber a carta de guia, com a cópia da sentença que concede o livramento, terá este lugar em dia aprazado, observando-se o seguinte:

a

A sentença será lida ao liberado, na presença dos demais presos, atendido o art. 5º, pelo presidente, ou quem o substitua; e no ato deve atenção do liberado ser despertada pelo administrador sobre as condições estabelecidas;

b

O preso deve declarar se aceita tais condições;

c

De tudo se lavrará um termo, subscrito por quem presidir a cerimônia e o liberado, ou alguém a seu rogo, em livro destinado a esse fim, e se extrairá uma cópia para ser remetida ao juiz do processo.

Art. 28

O liberado receberá também uma caderneta, que conterá:

a

Reprodução da fixa de identidade, ou seu retrato, qualificação e sinais característicos;

b

O texto impresso dos artigos da lei a respeito;

c

Condições impostas na sentença.

Art. 29

Na falta de caderneta, se fornecerá ao liberado um salvo conduto formalizado.

§ 1º

O liberado será obrigado a apresentar a caderneta á autoridade judiciária ou administrativa sempre que for exigida.

Art. 30

O liberado ficará sujeito á vigilância direta da autoridade policial, patronatos oficiais e administrador do estabelecimento penal, a quem deve comunicar, periodicamente a sua ocupação, salários ou proventos que viva, economias que conseguir depositar ou dificuldades com que lutar par manter-se.

Art. 31

Quando a iniciativa do livramento partir de algum membro do Conselho, deverá ser imediatamente justificada, extraindo-se de logo uma cópia da ata, na parte atinente que o presidente mandará autuar, e, ao mesmo tempo, requisitará de quem de direito a certidões ou informes elucidativos bem como o relatório com o prontuário do sentenciado.

Art. 32

Sendo a proposta do administrador, este já deverá apresentar o relatório, observando-se, mutatis mutandis, o que se prescreve no artigo anterior para seguir-se a distribuição. Da Graça Indulto e Anistia

Art. 33

A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho ou Ministério Público, instruída com os documento seguintes: denuncia, exame pericial, depoimentos, pronuncia, sentença condenatória.

Art. 34

O Conselho requisitará os autos originais do processo, e, ouvindo previamente o diretor do Estabelecimento Penal, a que estiver recolhido o condenado, apreciará a prova, opinando sobre o mérito do pedido.

Art. 35

O presidente, com o parecer do Conselho, remeterá todo o expediente sobre o pedido ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria do Interior.

Art. 36

Nos casos de indulto e anistia, se observarão os dispositivos da lei processual, artigos 741 e 742. Disposições Gerais

Art. 37

Os casos omissos, ou não previstos neste regimento, serão resolvidos pelo Conselho com a interpretação consentânea aos seus fins.

Art. 38

Dando-se substituição dos conselheiros far-se-á carga a seus substitutos dos feitos já distribuídos aqueles.

Art. 39

O Conselho, por seu presidente, requisitará do Governo todos os meios e pessoal convenientes ao serviço respectivo.

Art. 40

O presente Regimento Interno entrará em vigor na data em que for assinado.

Art. 41

Revogam-se as disposições em contrário.


O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Anexo
Regulamento Do Conselho Penitenciário Do Estado a que se refere o Decreto nº 559, de 22 de junho de 1942.
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942