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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.

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Art. 29

Na falta de caderneta, se fornecerá ao liberado um salvo conduto formalizado.

§ 1º

O liberado será obrigado a apresentar a caderneta á autoridade judiciária ou administrativa sempre que for exigida.

Art. 29, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 559 /1942