Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942
Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado á pende reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I
Cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quarto se reincidente;
II
Ausência ou cessação de periculosidade;
III
Bom comportamento durante a vida carcerária;
IV
Aptidão para promover á própria subsistência mediante trabalho honesto;
V
Satisfação das obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.