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Artigo 5º, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.

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Art. 5º

Compete ao presidente, além da superintendência de todo o serviço do Conselho:

a

Abrir e encerrar as sessões;

b

Presidir os trabalhos, mantendo a boa ordem em harmonia com as disposições do Regimento;

c

Anunciar e encerrar as discussões;

d

Proclamar o resultado das votações;

e

Suspender as sessões;

f

Receber as comunicações oficiais fazendo-as ler para conhecimento do Conselho;

g

Despachar, de ofício, o expediente administrativo e sugerir todas as medidas necessárias ao funcionamento regular do Conselho, que se deve organizar nos moldes do Distrito Federal;

h

Convocar extraordinariamente o Conselho e esclarecê-lo sobre qualquer ponto duvidoso, que possa interessar a marcha dos trabalhos;

i

Distribuir os feitos;

j

Encaminhar os pedidos de livramento condicional e graça, devidamente instruídos, e assim o que se refere a indulto e anistia, conforme o art. 4º nº 3;

k

Proceder a leitura da sentença do livramento condicional na presença do liberado, e demais presos, salvo motivo relevante;

l

Abrir, encerrar e rubricar os livros destinados ao serviço do Conselho;

m

Corresponder-se, em nome do Conselho com as autoridades instituídas;

n

Designar quem substitua o secretário do Conselho, nos seus impedimentos ou faltas;

o

Dar instruções aos funcionários do Conselho para a execução normal do serviço;

p

Solicitar da autoridade competente a remessa dos autos concernentes aos casos submetidos ás deliberações do Conselho, quando precisos á instrução e exame dos mesmos;

q

Nomear comissões, quando for mister, para emitirem parecer sobre assuntos emergentes.

Art. 5º, g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 559 /1942