Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942
Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na falta de caderneta, se fornecerá ao liberado um salvo conduto formalizado.
§ 1º
O liberado será obrigado a apresentar a caderneta á autoridade judiciária ou administrativa sempre que for exigida.