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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.

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Art. 15

Na ordem do dia serão debatidos os feitos de livramento condicional, primeiramente, e depois os de graça e comutação de penas, levando-se em conta, nos da mesma classe, para estabelecer prioridade, os mais antigos. Finalmente, o Conselho apreciará os casos de indulto e anistia para os efeitos legais.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 559 /1942