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Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.

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Art. 33

A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho ou Ministério Público, instruída com os documento seguintes: denuncia, exame pericial, depoimentos, pronuncia, sentença condenatória.

Art. 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 559 /1942