Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942
Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho ou Ministério Público, instruída com os documento seguintes: denuncia, exame pericial, depoimentos, pronuncia, sentença condenatória.