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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.

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Art. 16

O relator deve apresentar feito em mesa na sessão seguinte á distribuição, e depois de um relatório verbal, emitirá o seu voto. Em seguida, pronunciar-se-ão a respeito os demais membros do Conselho, a começar pelo menos antigo, na ordem da data do termo de posse do cargo, ou pelo menos idoso, entre os de posse da mesma data. O presidente voltará em último lugar.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 559 /1942