JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

O liberado ficará sujeito á vigilância direta da autoridade policial, patronatos oficiais e administrador do estabelecimento penal, a quem deve comunicar, periodicamente a sua ocupação, salários ou proventos que viva, economias que conseguir depositar ou dificuldades com que lutar par manter-se.

Art. 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 559 /1942