Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942
Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O liberado ficará sujeito á vigilância direta da autoridade policial, patronatos oficiais e administrador do estabelecimento penal, a quem deve comunicar, periodicamente a sua ocupação, salários ou proventos que viva, economias que conseguir depositar ou dificuldades com que lutar par manter-se.