JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado á pende reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

I

Cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quarto se reincidente;

II

Ausência ou cessação de periculosidade;

III

Bom comportamento durante a vida carcerária;

IV

Aptidão para promover á própria subsistência mediante trabalho honesto;

V

Satisfação das obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.

Art. 19, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 559 /1942