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Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.

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Art. 25

Na hipótese de medida de segurança detentiva, o livramento ficará subordinado a exame do sentenciado para se aquilatar de sua periculosidade.

Art. 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 559 /1942