Artigo 27, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942
Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Logo que receber a carta de guia, com a cópia da sentença que concede o livramento, terá este lugar em dia aprazado, observando-se o seguinte:
a
A sentença será lida ao liberado, na presença dos demais presos, atendido o art. 5º, pelo presidente, ou quem o substitua; e no ato deve atenção do liberado ser despertada pelo administrador sobre as condições estabelecidas;
b
O preso deve declarar se aceita tais condições;
c
De tudo se lavrará um termo, subscrito por quem presidir a cerimônia e o liberado, ou alguém a seu rogo, em livro destinado a esse fim, e se extrairá uma cópia para ser remetida ao juiz do processo.