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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 559 de 22 de Junho de 1942

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado.

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Art. 4º

Compete ao Conselho Penitenciário: 1ª) Verificar a admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento condicional, emitindo parecer a respeito, depois de obter todos os esclarecimentos que julgar necessários; 2ª) Propor a graça, por iniciativa própria, ou quando provocada por petição do condenado, qualquer pessoa do povo ou Ministério Público; 3ª) Representar ao juiz, no caso de indulto e anistia, para os efeitos da extinção da pena, ou ajustamento da execução aos termos da comunicação decretada; 4ª) Visitar os estabelecimentos penais, a fim de verificar a boa execução do regime penitenciário legal, e alvitrar ao governo qualquer providencia conveniente; 5ª) Verificar o cumprimento exato das condições impostas aos liberados e egressos localizados em colônias de trabalhadores livres ou em serviços externos, para tornar efetivas as providencias convinháveis; 6ª) Solicitar ao juiz competente a revogação do serviço outorgado e volta à prisão do liberado, sempre que este houver transgredido qualquer das condições estabelecidas segundo a gravidade da falta; 7ª) Apresentar ao governo do Estado, na primeira sessão de março, salvo motivo de força maior, o relatório dos trabalhos efetuados durante o ano anterior; 8ª) Organizar o seu Regimento Interno, que somente poderá ser modificado em sessão plenária, mas precedendo, pelo menos, interregno de uma sessão, a proposta respectiva. 9ª) Exercer, finalmente, todas as atribuições que lhe foram conferidas por lei ou regulamento do poder competente.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 559 /1942