Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Estadual;CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e o art. 60, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar o processamento dos pedidos de adiantamento regulados pela Lei Estadual nº 16.949, de 24 de novembro de 2011, e as prestações de contas do numerário entregue a esse título;CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de estabelecer o fluxo de documentos que compõem a execução da despesa de pequeno valor pecuniário e de pronto pagamento da Administração Pública Estadual, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 22 de junho de 2012, de 191º da Independência e 124º da República.
A concessão, a aplicação e a prestação de contas de adiantamentos de numerário a servidor ou militar estadual em exercício, instituído pela Lei Estadual nº 16.949, de 24 de novembro de 2011, rege-se por este Decreto.
O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor ou militar em exercício para custear despesas a seu cargo ou do órgão ou entidade a que pertença, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária própria, cujo pagamento, em razão do reduzido valor a ser pago ou pela impossibilidade, inconveniência ou, ainda, para os casos de emergência, não possa subordinar-se ao trâmite do processo licitatório, sob pena de causar prejuízos ou embaraços a prestação de serviços públicos.
Os valores poderão ser repassados por intermédio de cartão de pagamento ou outros meios eletrônicos homologados por instituições bancárias. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
Subordinam-se às normas deste decreto, os órgãos da Administração Direta e também os Fundos, as Autarquias, as Fundações Públicas e os Órgãos de Regime Especial.
Subordinam-se às normas deste Decreto, os órgãos da Administração Direta e também os Fundos, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas dependentes do orçamento e os Órgãos de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
A cada adiantamento concedido poderá corresponder mais de um empenho, de acordo com sua natureza e o programa de trabalho.
Não poderá ser concedido novo adiantamento, para o mesmo tipo de despesa, sem a devida prestação de contas do adiantamento anterior. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
Poderão ser concedidos, excepcionalmente, a critério do ordenador da despesa e sob sua inteira responsabilidade, até dois adiantamentos de numerário, previamente a prestação de contas. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, de acordo com os limites previstos na legislação pertinente; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
despesas de caráter emergencial e despesas extraordinárias, cumpridas as formalidades previstas na legislação licitatória;
despesas com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de educação e demais órgãos instrumentais e substantivos previstos nos incisos II e III, do artigo 9º, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de aplicação;
despesas com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de educação entre outros, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de aplicação; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
despesas de diária, ajuda de custo, estada e alimentação, excetuando-se os órgãos que se utilizam do serviço "Central de Viagens";
despesas de diária, ajuda de custo, estada e alimentação; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
despesa com alojamento, alimentação e estada de delegações esportivas ou escolares representativas do Estado em outras unidades da Federação;
despesa com alojamento e alimentação de delegações esportivas ou escolares de outras unidades da Federação que participarem de eventos organizados pelo Estado do Paraná, quando as circunstâncias, devidamente justificadas, não permitirem o regime comum de aplicação;
despesas de custeio de estabelecimentos públicos, como por exemplo, Escolas, Núcleos ou Escritórios Regionais, a ser fixado por ato do Secretário de Estado, Chefe da Pasta, estabelecendo a natureza e o limite mensal da despesa;
As realização de despesas pelo regime de adiantamento decorrente de dispensa e de inexigibilidade de licitação, reguladas pela Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, cuja confirmação da contratação passa a ser do Secretário de Estado interessado e, no caso das entidades da Administração Indireta previstas neste Decreto, do seu dirigente, observarão, no que couber, as formalidades previstas na Lei Estadual nº 15.608, de 16.08.2007, sendo vedado o fracionamento da despesa para utilização do regime especial regulamentado por este Decreto.
A realização de despesas pelo regime de adiantamento decorrente de dispensa e de inexigibilidade de licitação serão reguladas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
O adiantamento só poderá ser feito a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou a militar ativo, mediante Nota de Empenho, tendo por finalidade o atendimento de necessidades urgentes, eventuais e imprevisíveis e ainda aquelas referentes às despesas de pequeno valor, obedecidos os limites de valores e percentuais previstos neste Decreto.
É vedada a concessão de adiantamento para cobertura de despesas já realizadas, somente sendo admitidos documentos comprobatórios, com data igual e/ou posterior à data do recebimento do numerário pelo responsável.
O titular do adiantamento não poderá transferir a sua responsabilidade a outro servidor ou militar.
A responsabilidade do titular do adiantamento é pessoal e intransferível. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025) Seção II DA SOLICITAÇÃO
A solicitação para concessão do adiantamento será dirigida ao ordenador de despesas do órgão ou da entidade da administração indireta prevista neste Decreto ou ao servidor ou militar por ele indicado e deverá conter:
nome, cargo ou função exercida e Carteira de Identidade Nacional - CIN ou do seu Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do solicitante; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
justificativa circunstanciada da chefia do setor requisitante do adiantamento, conforme hierarquia do órgão ou entidade, ao Ordenador de Despesas, a quem cabe decidir quanto à conveniência e oportunidade da concessão, não sendo admitida aplicação do adiantamento fora dos parâmetros dessa justificativa.
A aplicação dos adiantamentos deverá obedecer às normas, condições e finalidades constantes da sua requisição.
a servidor ou militar que já foi responsável pela aplicação de 2 (dois) adiantamentos no exercício;
a servidor ou militar responsável por dois adiantamentos; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
a servidor ou militar declarado em alcance, assim considerado aquele que deixar de cumprir as disposições deste Decreto e da Lei Estadual nº 16.949, de 24 de novembro de 2011. Seção III DA APLICAÇÃO
O adiantamento de numerário só poderá ser aplicado dentro do exercício financeiro em que for concedido.
Capítulo II
DO RECEBIMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTA
O responsável pelo recebimento do adiantamento deverá encaminhar a Prestação de Contas do numerário recebido ao órgão financeiro do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional a que pertencer.
A prestação de contas do adiantamento de numerário recebido será feita, pelo responsável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de aplicação do adiantamento.
/b> Cabe aos detentores de adiantamentos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
O processo de adiantamento contendo a prestação de contas é de inteira e restrita responsabilidade do órgão ou do ente quanto a sua guarda, que disporá ao Tribunal de Contas para exame e parecer a qualquer tempo.
Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesa, a informação deverá ser complementada. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
Para as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que por razões excepcionais, devidamente justificadas e atestadas pela chefia imediata do servidor ou militar em exercício, não possuam nota fiscal, deverão em caráter excepcional ser apresentados em seu lugar os documentos abaixo elencados. A ausência de justificativa e do atesto da chefia imediata, devidamente acolhida pelo Ordenador de Despesas, importará na abertura de procedimento disciplinar para apuração do fato:
nos casos de Pessoa Jurídica: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, indicando nesse documento, além do valor, a sua razão social, o seu endereço e o número do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
nos casos de Pessoa Física: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo, inclusive, ser de próprio punho, indicando nesse documento, além do valor, o nome, o seu endereço, o número da carteira de identidade e o número do seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.
nos casos de Pessoa Física: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo, inclusive, ser de próprio punho, indicando nesse documento, além do valor, o nome, o seu endereço e o número do seu Carteira de Identidade Nacional - CIN ou do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
Deverão ser observadas as responsabilidades com atesto de notas fiscais, justificativas e assinaturas do detentor do adiantamento, que serão submetidas à apreciação da autoridade competente.
O processo de adiantamento deverá ser, preferencialmente, registrado em meio eletrônico, contemplando todas as etapas realizadas diretamente em sistema informatizado. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025) Seção I DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
O saldo do adiantamento de numerário não utilizado, será recolhido nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao prazo previsto para aplicação do empenho em favor do órgão ou entidade concedente, mediante guia de depósito bancário, onde constará o nome do responsável pelo adiantamento e o número do protocolado da concessão
Os saldos de adiantamento não aplicados até o antepenúltimo dia útil do mês de dezembro de cada exercício serão, obrigatoriamente, recolhidos à conta do Tesouro, até a data prevista no parágrafo único do artigo 16 deste Decreto. Seção II DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO
Os processos de Solicitação de Adiantamento e de Prestação de Contas serão obrigatoriamente instruídos com os documentos previstos neste decreto, sendo os comprovantes da despesa emitidos em nome do órgão ou da entidade, com indicação da Unidade concedente.
Ocorrendo aplicação de numerário de adiantamento em despesa não autorizada, o responsável estará obrigado a restituir o respectivo valor, devidamente atualizado, sem prejuízo da sanção disciplinar.
Verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado, o Grupo Financeiro Setorial ou equivalente nos entes autárquicos e fundacionais e nos órgãos de regime especial, deverá glosar o documento.
Verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado, o Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente nos entes autárquicos e fundacionais e nos órgãos de regime especial, deverá glosar o documento. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
Nos documentos comprobatórios da realização da despesa, a que alude este Decreto, deverão constar obrigatoriamente:
os comprovantes ou recibos, com o "ATESTO" de que os serviços foram efetivamente prestados, ou de que o material foi recebido pela repartição, órgão ou unidade administrativa, passado por servidor que não o responsável pelo adiantamento, com o visto da autoridade requisitante.
comprovante de pagamento, esclarecendo-se o destino da mercadoria, a finalidade da realização da despesa e do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação;
nota fiscal ou documento equivalente, conforme o disposto neste Decreto, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica;
Nos casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma despesa será admitida quando desacompanhada de documento fiscal regular, de acordo com a legislação tributária vigente.
Caso o documento comprobatório não traga identificação do destinatário dos serviços, nem das aquisições, deverá vir acompanhado de recibo discriminatório, indicando os itens adquiridos, o nome do responsável pelo adiantamento e a unidade administrativa a que pertencer, sem prejuízo da retenção desse documento, para posterior verificação da fiscalização tributária, sob pena de desaprovação da prestação de contas e responsabilização do servidor ou militar ativo. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
Considerando a modalidade de adiantamento, não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
As despesas efetuadas pelo regime de adiantamento deverão ser classificadas conforme os elementos de despesa, sendo os Grupos Financeiros Setoriais ou equivalentes nas autarquias, nas entidades fundacionais e nos órgãos de regime especial os responsáveis pela classificação ou reclassificação dessas despesas.
As despesas efetuadas pelo regime de adiantamento deverão ser classificadas conforme os elementos de despesa, sendo os Núcleos Financeiros Setoriais ou equivalentes nas autarquias, nas entidades fundacionais e nos órgãos de regime especial os responsáveis pela classificação ou reclassificação dessas despesas. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
Capítulo III
DAS PENALIDADE
Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido na Lei Estadual n° 16.949, de 24 de novembro de 2011, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente, além da pena disciplinar a que for condenado.
A multa, acrescida de correção monetária e juros moratórios, será aplicada pelo ordenador de despesas e deverá ser recolhida imediatamente após o recebimento da notificação, à conta do Tesouro Geral do Estado.
No processo de aplicação da multa e seus consectários legais deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Não recolhidos, os valores serão inscritos em Dívida Ativa e abertura contra o responsável da competente ação executiva fiscal, além de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Considerar-se-á em alcance, incorrendo em responsabilidade administrativa, civil e penal, o responsável por adiantamento que ultrapassar, sem prestar contas, o prazo máximo referido na Lei Estadual nº 16. 949, de 24 de novembro de 2011.
Quando a Prestação de Contas não atender as regras e procedimentos previstos neste Decreto, a Chefia do Grupo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta notificará o responsável pelo adiantamento para o recolhimento imediato da parte que não foi aceita, cabendo-lhe posteriormente a comprovação do referido recolhimento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Quando a Prestação de Contas não atender as regras e procedimentos previstos neste Decreto, a Chefia do Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta notificará o responsável pelo adiantamento para o recolhimento imediato da parte que não foi aceita, cabendo-lhe posteriormente a comprovação do referido recolhimento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
No caso da não regularização da prestação de contas glosada, aplicar-se-á o disposto neste Decreto.
Capítulo IV
DA BAIXA DA RESPONSABILIDADE
Se as contas forem consideradas regulares, o Grupo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta submeterá o processo da comprovação, apensado ao da concessão, ao Ordenador da Despesa para aprovação, ou não, das contas.
Se as contas forem consideradas regulares, o Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta submeterá o processo da comprovação, apensado ao da concessão, ao Ordenador da Despesa para aprovação, ou não, das contas. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
Sendo aprovadas, o processo retornará ao Grupo Financeiro e/ou equivalente na Administração Indireta, para as seguintes providências:
Sendo aprovadas, o processo retornará ao Núcleo Financeiro Setorial e/ou equivalente na Administração Indireta, para as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
baixa da responsabilidade do servidor responsável pelo Adiantamento; (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
comunicar ao responsável para tomar ciência, no próprio processo; (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
arquivar o processo de Prestação de Contas que ficará à disposição dos Órgãos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
arquivar o processo de Prestação de Contas apenso ao da Concessão, em local seguro onde ficará à disposição dos Órgãos de fiscalização.
Os Grupos Financeiros dos órgãos pagadores do Estado ou equivalentes na Administração Indireta manterão registros individualizados de todos os servidores e militares responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Os Núcleos Financeiros Setoriais dos órgãos pagadores do Estado ou equivalentes na Administração Indireta manterão registros individualizados de todos os beneficiários responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas, sob pena de responsabilidade disciplinar. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
A não aprovação das contas ou o descumprimento da obrigação da prestação de contas no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento do prazo estabelecido neste Decreto, importará no encaminhamento, pelo Grupo Financeiro Setorial ou seu equivalente nas autarquias, entidades fundacionais e órgãos de regime especial, do processo ao Ordenador da Despesa para a adoção das providências pertinentes.
A não aprovação das contas ou o descumprimento da obrigação da prestação de contas no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento do prazo estabelecido neste Decreto importará no encaminhamento, pelo Núcleo Financeiro Setorial ou seu equivalente nas autarquias, entidades fundacionais e órgãos de regime especial, do processo ao Ordenador da Despesa para a adoção das providências pertinentes. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
O Grupo Financeiro Setorial ou seu equivalente nas autarquias, entidades fundacionais e órgãos de regime especial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação deste decreto, realizará levantamento de todos os processos de concessão cujo prazo de prestação de contas tenha sido desatendido e os encaminhará ao Ordenador de Despesas para a Instauração de Tomada de Contas.
As eventuais dúvidas quanto à forma de aplicação e Prestação de Contas dos adiantamentos concedidos, serão sanadas pelo Grupo Financeiro Setorial ou setor equivalente na Administração Indireta.
As eventuais dúvidas quanto à forma de aplicação e Prestação de Contas dos adiantamentos concedidos, serão sanadas pelo Núcleo Financeiro Setorial ou setor equivalente na Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
O Grupo Financeiro Setorial e/ou o equivalente na Administração Indireta ao constatar quaisquer irregularidades comunicadas e não sanadas, de imediato, informará o fato ao Titular do Órgão, para fins de apuração de responsabilidade.
O Núcleo Financeiro Setorial e/ou o equivalente na Administração Indireta ao constatar quaisquer irregularidades comunicadas e não sanadas, de imediato, informará o fato ao Titular do Órgão, para fins de apuração de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, poderão baixar normas complementares, visando à plena execução deste Decreto.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo, em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda Julio Cesar Zem Cardozo Procurador Geral do Estado anexo69586_27309.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado