Artigo 17, Parágrafo 5, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O processo de adiantamento contendo a prestação de contas é de inteira e restrita responsabilidade do órgão ou do ente quanto a sua guarda, que disporá ao Tribunal de Contas para exame e parecer a qualquer tempo.
§ 1º
O processo de adiantamento deverá estar instruído com os seguintes documentos comprobatórios:
a
Solicitação de Adiantamento e o ato autorizatório (Anexo I);
a
Solicitação de Adiantamento e o ato autorizatório; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
b
Prestação de Contas referente ao Aditamento (Anexo II), contendo:
b
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesa, a informação deverá ser complementada. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
§ 5º
Para as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que por razões excepcionais, devidamente justificadas e atestadas pela chefia imediata do servidor ou militar em exercício, não possuam nota fiscal, deverão em caráter excepcional ser apresentados em seu lugar os documentos abaixo elencados. A ausência de justificativa e do atesto da chefia imediata, devidamente acolhida pelo Ordenador de Despesas, importará na abertura de procedimento disciplinar para apuração do fato:
a
nos casos de Pessoa Jurídica: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, indicando nesse documento, além do valor, a sua razão social, o seu endereço e o número do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b
nos casos de Pessoa Física: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo, inclusive, ser de próprio punho, indicando nesse documento, além do valor, o nome, o seu endereço, o número da carteira de identidade e o número do seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.
b
nos casos de Pessoa Física: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo, inclusive, ser de próprio punho, indicando nesse documento, além do valor, o nome, o seu endereço e o número do seu Carteira de Identidade Nacional - CIN ou do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
§ 6º
Deverão ser observadas as responsabilidades com atesto de notas fiscais, justificativas e assinaturas do detentor do adiantamento, que serão submetidas à apreciação da autoridade competente.
§ 7º
O processo de adiantamento deverá ser, preferencialmente, registrado em meio eletrônico, contemplando todas as etapas realizadas diretamente em sistema informatizado. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025) Seção I DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO