Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cada adiantamento concedido poderá corresponder mais de um empenho, de acordo com sua natureza e o programa de trabalho.
Parágrafo único
§ 1º
Não poderá ser concedido novo adiantamento, para o mesmo tipo de despesa, sem a devida prestação de contas do adiantamento anterior. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
§ 2º
Poderão ser concedidos, excepcionalmente, a critério do ordenador da despesa e sob sua inteira responsabilidade, até dois adiantamentos de numerário, previamente a prestação de contas. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)