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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A cada adiantamento concedido poderá corresponder mais de um empenho, de acordo com sua natureza e o programa de trabalho.

Parágrafo único

Poderão ser concedidos, excepcionalmente, a critério do ordenador da despesa e sob sua inteira responsabilidade, até 02 (dois) adiantamentos de numerário, por mês, para as unidades administrativas dos órgãos e entidades definidos no artigo 3º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

§ 1º

Não poderá ser concedido novo adiantamento, para o mesmo tipo de despesa, sem a devida prestação de contas do adiantamento anterior. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

§ 2º

Poderão ser concedidos, excepcionalmente, a critério do ordenador da despesa e sob sua inteira responsabilidade, até dois adiantamentos de numerário, previamente a prestação de contas. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)