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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 27

Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estabelecido na Lei Estadual n° 16.949, de 24 de novembro de 2011, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente, além da pena disciplinar a que for condenado.

§ 1º

A multa, acrescida de correção monetária e juros moratórios, será aplicada pelo ordenador de despesas e deverá ser recolhida imediatamente após o recebimento da notificação, à conta do Tesouro Geral do Estado.

§ 2º

No processo de aplicação da multa e seus consectários legais deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Não recolhidos, os valores serão inscritos em Dívida Ativa e abertura contra o responsável da competente ação executiva fiscal, além de Procedimento Administrativo Disciplinar.

§ 4º

Considerar-se-á em alcance, incorrendo em responsabilidade administrativa, civil e penal, o responsável por adiantamento que ultrapassar, sem prestar contas, o prazo máximo referido na Lei Estadual nº 16. 949, de 24 de novembro de 2011.