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Artigo 16-a do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 16-a

/b> Cabe aos detentores de adiantamentos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

Parágrafo único

A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)