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Artigo 33 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 33

O Grupo Financeiro Setorial ou seu equivalente nas autarquias, entidades fundacionais e órgãos de regime especial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação deste decreto, realizará levantamento de todos os processos de concessão cujo prazo de prestação de contas tenha sido desatendido e os encaminhará ao Ordenador de Despesas para a Instauração de Tomada de Contas.