Artigo 24, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nos documentos comprobatórios da realização da despesa, a que alude este Decreto, deverão constar obrigatoriamente:
I
os comprovantes ou recibos, com o "ATESTO" de que os serviços foram efetivamente prestados, ou de que o material foi recebido pela repartição, órgão ou unidade administrativa, passado por servidor que não o responsável pelo adiantamento, com o visto da autoridade requisitante.
II
data de emissão igual ou posterior a do recebimento do Adiantamento;
III
comprovante do recolhimento de tributos, quando for cabível;
IV
comprovante de pagamento, esclarecendo-se o destino da mercadoria, a finalidade da realização da despesa e do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação;
V
comprovantes de despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica;
VI
nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material;
VII
nota fiscal ou documento equivalente, conforme o disposto neste Decreto, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica;
VIII
no caso de prestação de serviços por pessoa física:
a
recibo de pagamento a autônomo;
b
recibo de pagamento de serviço.