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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 15

O responsável pelo recebimento do adiantamento deverá encaminhar a Prestação de Contas do numerário recebido ao órgão financeiro do órgão ou da entidade autárquica ou fundacional a que pertencer.