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Artigo 35 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 35

O Grupo Financeiro Setorial e/ou o equivalente na Administração Indireta ao constatar quaisquer irregularidades comunicadas e não sanadas, de imediato, informará o fato ao Titular do Órgão, para fins de apuração de responsabilidade.

Art. 35

O Núcleo Financeiro Setorial e/ou o equivalente na Administração Indireta ao constatar quaisquer irregularidades comunicadas e não sanadas, de imediato, informará o fato ao Titular do Órgão, para fins de apuração de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)