Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A prestação de contas do adiantamento de numerário recebido será feita, pelo responsável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de aplicação do adiantamento.