Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A não aprovação das contas ou o descumprimento da obrigação da prestação de contas no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento do prazo estabelecido neste Decreto, importará no encaminhamento, pelo Grupo Financeiro Setorial ou seu equivalente nas autarquias, entidades fundacionais e órgãos de regime especial, do processo ao Ordenador da Despesa para a adoção das providências pertinentes.
Art. 32
A não aprovação das contas ou o descumprimento da obrigação da prestação de contas no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento do prazo estabelecido neste Decreto importará no encaminhamento, pelo Núcleo Financeiro Setorial ou seu equivalente nas autarquias, entidades fundacionais e órgãos de regime especial, do processo ao Ordenador da Despesa para a adoção das providências pertinentes. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)