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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 10

A solicitação para  concessão  do adiantamento será dirigida ao ordenador de despesas do órgão ou da entidade da administração indireta prevista neste Decreto ou ao servidor ou militar por ele indicado e deverá conter:

I

nome, cargo ou função exercida, RG e CPF do servidor ou militar solicitante;

I

nome, cargo ou função exercida e Carteira de Identidade Nacional - CIN ou do seu Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do solicitante; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

II

dotação orçamentária por onde será classificada a despesa ou o crédito orçamentário;

III

valor expresso em moeda corrente e por extenso;

IV

período de aplicação e prazo para comprovação;

V

justificativa circunstanciada da chefia do setor requisitante do adiantamento, conforme hierarquia do órgão ou entidade, ao Ordenador de Despesas, a quem cabe decidir quanto à conveniência e oportunidade da concessão, não sendo admitida aplicação do adiantamento fora dos parâmetros dessa justificativa.