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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 6º

As realização de despesas pelo regime de adiantamento decorrente de dispensa e de inexigibilidade de licitação, reguladas pela Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, cuja confirmação da contratação passa a ser do Secretário de Estado interessado e, no caso das entidades da Administração Indireta previstas neste Decreto, do seu dirigente, observarão, no que couber, as formalidades previstas na Lei Estadual nº 15.608, de 16.08.2007, sendo vedado o fracionamento da despesa para utilização do regime especial regulamentado por este Decreto.

Art. 6º

A realização de despesas pelo regime de adiantamento decorrente de dispensa e de inexigibilidade de licitação serão reguladas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

Parágrafo único

É vedado o fracionamento da despesa para comportar a utilização do regime de adiantamento. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)Seção I                                                                  DA CONCESSÃO