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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 30

Sendo aprovadas, o processo retornará ao Núcleo Financeiro Setorial e/ou equivalente na Administração Indireta, para as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

I

baixa da responsabilidade do servidor responsável pelo Adiantamento; (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

II

comunicar ao responsável para tomar ciência, no próprio processo; (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

III

arquivar o processo de Prestação de Contas que ficará à disposição dos Órgãos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

a

baixa da responsabilidade do servidor responsável pelo Adiantamento;

b

comunicar ao responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c

arquivar o processo de Prestação de Contas apenso ao da Concessão, em local seguro onde ficará à disposição dos Órgãos de fiscalização.