Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ocorrendo aplicação de numerário de adiantamento em despesa não autorizada, o responsável estará obrigado a restituir o respectivo valor, devidamente atualizado, sem prejuízo da sanção disciplinar.
Parágrafo único
A baixa da responsabilidade somente ocorrerá, após a efetivação da restituição.