Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O saldo do adiantamento de numerário não utilizado, será recolhido nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao prazo previsto para aplicação do empenho em favor do órgão ou entidade concedente, mediante guia de depósito bancário, onde constará o nome do responsável pelo adiantamento e o número do protocolado da concessão
Parágrafo único
Os saldos de adiantamento não aplicados até o antepenúltimo dia útil do mês de dezembro de cada exercício serão, obrigatoriamente, recolhidos à conta do Tesouro, até a data prevista no parágrafo único do artigo 16 deste Decreto. Seção II DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO