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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 20

Os comprovantes de despesas, quando de dimensões reduzidas, serão anexados pela extremidade, em folha de papel tamanho ofício, de forma a facilitar o exame de sua frente e verso e sem que fiquem sobrepostos uns aos outros. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)