Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nos casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma despesa será admitida quando desacompanhada de documento fiscal regular, de acordo com a legislação tributária vigente.
Parágrafo único
§ 1º
Caso o documento comprobatório não traga identificação do destinatário dos serviços, nem das aquisições, deverá vir acompanhado de recibo discriminatório, indicando os itens adquiridos, o nome do responsável pelo adiantamento e a unidade administrativa a que pertencer, sem prejuízo da retenção desse documento, para posterior verificação da fiscalização tributária, sob pena de desaprovação da prestação de contas e responsabilização do servidor ou militar ativo. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
§ 2º
Considerando a modalidade de adiantamento, não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)