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Artigo 17, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 17

O processo de adiantamento contendo a prestação de contas é de inteira e restrita responsabilidade do órgão ou do ente quanto a sua guarda, que disporá ao Tribunal de Contas para exame e parecer a qualquer tempo.

§ 1º

O processo de adiantamento deverá estar instruído com os seguintes documentos comprobatórios:

a

Solicitação de Adiantamento e o ato autorizatório (Anexo I);

a

Solicitação de Adiantamento e o ato autorizatório; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

b

Prestação de Contas referente ao Aditamento (Anexo II), contendo:

b

Prestação de Contas referente ao Aditamento, contendo: (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)b.1. nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento normal;b.2. notas fiscais/cupom fiscal em ordem cronológica de data, obedecendo o período de aplicação ou duração do adiantamento;b.3. guia de restituição do saldo de adiantamento;b.3. guia de restituição do saldo de adiantamento, quando couber; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)b.4. relatório de reclassificação das despesas.b.4. relatório de reclassificação das despesas, quando couber. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

§ 2º

Os comprovantes mencionados no parágrafo 1º deste artigo deverão ser emitidos em conformidade com a legislação tributária vigente.§ 3º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

§ 3º

Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)§ 4º Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.

§ 4º

Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesa, a informação deverá ser complementada. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

§ 5º

Para as despesas de pequeno valor e de pronto pagamento que por razões excepcionais, devidamente justificadas e atestadas pela chefia imediata do servidor ou militar em exercício, não possuam nota fiscal, deverão em caráter excepcional ser apresentados em seu lugar os documentos abaixo elencados. A ausência de justificativa e do atesto da chefia imediata, devidamente acolhida pelo Ordenador de Despesas, importará na abertura de procedimento disciplinar para apuração do fato:

a

nos casos de Pessoa Jurídica: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, indicando nesse documento, além do valor, a sua razão social, o seu endereço e o número do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b

nos casos de Pessoa Física: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo, inclusive, ser de próprio punho, indicando nesse documento, além do valor, o nome, o seu endereço, o número da carteira de identidade e o número do seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.

b

nos casos de Pessoa Física: recibo firmado pelo prestador de serviço ou fornecedor, podendo, inclusive, ser de próprio punho, indicando nesse documento, além do valor, o nome, o seu endereço e o número do seu Carteira de Identidade Nacional - CIN ou do seu Cadastro de Pessoa Física - CPF. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

§ 6º

Deverão ser observadas as responsabilidades com atesto de notas fiscais, justificativas e assinaturas do detentor do adiantamento, que serão submetidas à apreciação da autoridade competente.

§ 7º

O processo de adiantamento deverá ser, preferencialmente, registrado em meio eletrônico, contemplando todas as etapas realizadas diretamente em sistema informatizado. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025) Seção I                                             DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO