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Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 25

Nos casos de aquisição de material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma despesa será admitida quando desacompanhada de documento fiscal regular, de acordo com a legislação tributária vigente.

Parágrafo único

Caso o documento comprobatório não traga identificação do destinatário dos serviços, nem das aquisições, deverá vir acompanhado de recibo discriminatório, indicando os itens adquiridos, o nome do responsável pelo adiantamento e a unidade administrativa a que pertencer, sem prejuízo da retenção desse documento, para posterior verificação da fiscalização tributária, sob pena de desaprovação da prestação de contas e responsabilização do servidor ou militar ativo. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

§ 1º

Caso o documento comprobatório não traga identificação do destinatário dos serviços, nem das aquisições, deverá vir acompanhado de recibo discriminatório, indicando os itens adquiridos, o nome do responsável pelo adiantamento e a unidade administrativa a que pertencer, sem prejuízo da retenção desse documento, para posterior verificação da fiscalização tributária, sob pena de desaprovação da prestação de contas e responsabilização do servidor ou militar ativo. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

§ 2º

Considerando a modalidade de adiantamento, não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)