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Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 22

Ocorrendo aplicação de numerário de adiantamento em despesa não autorizada, o responsável estará obrigado a restituir o respectivo valor, devidamente atualizado, sem prejuízo da sanção disciplinar.

Parágrafo único

A baixa da responsabilidade somente ocorrerá, após a efetivação da restituição.