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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 6º

A realização de despesas pelo regime de adiantamento decorrente de dispensa e de inexigibilidade de licitação serão reguladas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

Parágrafo único

É vedado o fracionamento da despesa para comportar a utilização do regime de adiantamento. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)Seção I                                                                  DA CONCESSÃO