Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A realização de despesas pelo regime de adiantamento decorrente de dispensa e de inexigibilidade de licitação serão reguladas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)