Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não se fará novo adiantamento:
I
a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
II
a servidor ou militar que já foi responsável pela aplicação de 2 (dois) adiantamentos no exercício;
II
a servidor ou militar responsável por dois adiantamentos; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
III
a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
IV
a servidor ou militar declarado em alcance, assim considerado aquele que deixar de cumprir as disposições deste Decreto e da Lei Estadual nº 16.949, de 24 de novembro de 2011. Seção III DA APLICAÇÃO