Art. 5º
Poderão realizar-se por meio do Regime de Adiantamento as seguintes despesas:
I
despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, de acordo com os limites previstos neste Decreto;
I
despesas de pequeno valor e de pronto pagamento, de acordo com os limites previstos na legislação pertinente; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
II
despesas de caráter emergencial e despesas extraordinárias, cumpridas as formalidades previstas na legislação licitatória;
III
despesas com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de educação e demais órgãos instrumentais e substantivos previstos nos incisos II e III, do artigo 9º, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de aplicação;
III
despesas com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de educação entre outros, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de aplicação; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
IV
despesas de conservação com material de consumo e contratação de serviços;
V
despesas de diária, ajuda de custo, estada e alimentação, excetuando-se os órgãos que se utilizam do serviço "Central de Viagens";
V
despesas de diária, ajuda de custo, estada e alimentação; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
VII
despesas com diligência administrativa;
VIII
despesas com diligência policial;
IX
despesas de representação eventual;
X
despesa com alojamento, alimentação e estada de delegações esportivas ou escolares representativas do Estado em outras unidades da Federação;
XI
despesa com alojamento e alimentação de delegações esportivas ou escolares de outras unidades da Federação que participarem de eventos organizados pelo Estado do Paraná, quando as circunstâncias, devidamente justificadas, não permitirem o regime comum de aplicação;
XII
despesas de custeio de estabelecimentos públicos, como por exemplo, Escolas, Núcleos ou Escritórios Regionais, a ser fixado por ato do Secretário de Estado, Chefe da Pasta, estabelecendo a natureza e o limite mensal da despesa;
XIII
despesas excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo ou por expressa disposição de lei.§ 1º Os valores que autorizam a utilização do regime de adiantamento para despesas com serviços e compras emergenciais ou extraordinárias ficam limitadas a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei Federal nº 8.666/93, cumpridas as formalidades legais; as despesas excepcionais, a exceção das despesas de pequeno valor e pronto pagamento, ficam limitadas a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 1º
Os valores que autorizam a utilização do regime de adiantamento para despesas com serviços, compras, despesas de pequeno valor e pronto pagamento, assim como suas delimitações, ficam subordinados às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e suas respectivas atualizações por meio de Decretos Federais. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)§ 2º Considera-se despesa de pequeno valor pecuniário e de pronto pagamento, prevista no inciso I deste artigo, as despesas adiante relacionadas que devam ser efetuadas para atender necessidades imediatas do órgão, unidade ou entidade administrativa e em quantidade pequenas e restritas, devendo restar comprovada ou justificada no protocolado referente à prestação de contas a manifesta inviabilidade fático-jurídica da submissão ao processamento regular da despesa, sendo sancionada disciplinarmente a falta de planejamento: (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)1. selos postais, telegramas, transporte ou locomoção urbanos, fretes e carretos, tarifas de pedágio, água, gás; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)2. encadernação, impressão e artigos de papelaria ou de expediente, materiais gráficos e de processamento de dados, aquisição avulsa de livros, assinatura de jornais, periódicos, revistas e publicações, inclusive técnicas e científicas; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)3. artigos farmacêuticos, biológicos ou de laboratórios para uso específico dos servidores do órgão ou entidade; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)4. álcool automotivo, gasolina automotiva, diesel automotivo, lubrificantes automotivos, combustível e lubrificantes de aviação, gás engarrafado ou outros combustíveis e lubrificantes; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)5. alimentos para animais, material de coudelaria ou de uso zootécnico; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)6. sementes e mudas de plantas; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)7. material de construção para pequenos reparos ou conservação de imóveis; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)8. material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)9. material de cama e mesa, copa e cozinha, materiais e serviços de limpeza ou asseio, produtos de higiene, produtos de higienização e lavagem de roupas; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)10. aquisição de mídias graváveis/regraváveis, cartões de memória ou produtos congêneres; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)11. material para esportes e diversões; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)12. material para fotografia e filmagem; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)13. material para instalção elétrica e eletrônica; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)14. material odontológico, hospitalar e ambulatorial; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)15. vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)16. explosivos e munições, quando fundamentadamente restar comprovada a inviabilidade da submissão ao processamento regular da despesa; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)17. bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não duradouro; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)18. locação de imóveis, inclusive despesas de condomínio, quando previstos no contrato de locação; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)19. locação de equipamentos, quando fundamentadamente restar comprovada a inviabilidade da submissão ao processamento regular da despesa; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)20. serviços de reparos, conservação e manutenção de bens móveis ou em equipamentos de escritório; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)21. locação de softwares; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)22. serviços de reparos, conservação, manutenção e adaptação de bens imóveis, inclusive reparos em instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de telefonia e similares; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)23. seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)24. serviços funerários; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)25. despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)26. despesas decorrentes de viagens, tais como hospedagens, refeições e lanches, gastos com estacionamentos, quando manifestamente inviabilizada a submissão ao processamento pela Central de Viagens. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)§ 3º Fica estabelecido, com fundamento no § 4º artigo 108 da Lei Estadual nº 15.608/07, o percentual de 2% (dois por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno valor e pronto pagamento. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)§ 4º Os limites a que se referem os §§ 1° e 3° são os de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)§ 5º Quando a despesa de caráter emergencial ou extraordinária ultrapassar o limite fixado no § 1º deste Decreto não poderá utilizar o regime de adiantamento, devendo ser utilizado o procedimento especial previsto nos artigos 33 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)§ 6º Consideram-se despesas de caráter emergencial e extraordinárias aquelas que, se não atendidas prontamente, possam causar prejuízos a Fazenda Pública Estadual ou prejudicar o bom funcionamento do serviço público. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)§ 7º É proibida a aquisição de equipamento e material permanente com recursos provenientes de adiantamento. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)