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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 14

O prazo de aplicação do adiantamento é de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento do numerário. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

Parágrafo único

É vedada a aplicação além do prazo definido neste artigo. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)