Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Se as contas forem consideradas regulares, o Grupo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta submeterá o processo da comprovação, apensado ao da concessão, ao Ordenador da Despesa para aprovação, ou não, das contas.
Art. 29
Se as contas forem consideradas regulares, o Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta submeterá o processo da comprovação, apensado ao da concessão, ao Ordenador da Despesa para aprovação, ou não, das contas. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)