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Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 29

Se as contas forem consideradas regulares, o Grupo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta submeterá o processo da comprovação, apensado ao da concessão, ao Ordenador da Despesa para aprovação, ou não, das contas.

Art. 29

Se as contas forem consideradas regulares, o Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta submeterá o processo da comprovação, apensado ao da concessão, ao Ordenador da Despesa para aprovação, ou não, das contas. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)