Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A solicitação para concessão do adiantamento será dirigida ao ordenador de despesas do órgão ou da entidade da administração indireta prevista neste Decreto ou ao servidor ou militar por ele indicado e deverá conter:
I
nome, cargo ou função exercida, RG e CPF do servidor ou militar solicitante;
I
nome, cargo ou função exercida e Carteira de Identidade Nacional - CIN ou do seu Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do solicitante; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
II
dotação orçamentária por onde será classificada a despesa ou o crédito orçamentário;
III
valor expresso em moeda corrente e por extenso;
IV
período de aplicação e prazo para comprovação;
V
justificativa circunstanciada da chefia do setor requisitante do adiantamento, conforme hierarquia do órgão ou entidade, ao Ordenador de Despesas, a quem cabe decidir quanto à conveniência e oportunidade da concessão, não sendo admitida aplicação do adiantamento fora dos parâmetros dessa justificativa.