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Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 12

Não se fará novo adiantamento:

I

a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;

II

a servidor ou militar que já foi responsável pela aplicação de 2 (dois) adiantamentos no exercício;

II

a servidor ou militar responsável por dois adiantamentos; (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

III

a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;

IV

a servidor ou militar declarado em alcance, assim considerado aquele que deixar de cumprir as disposições deste Decreto e da Lei Estadual nº 16.949, de 24 de novembro de 2011. Seção III                                                                  DA APLICAÇÃO